quinta-feira, 12 de abril de 2012

O couto de homiziados de Alcoutim



“Coutos do Reino” ou “de Homiziados” são designações semelhantes. Couto significa “lugar imune e defeso” e homiziar é “dar asilo, guarida contra a acção da justiça”.

Desde o início do século XIV que se criam coutos para homiziados, sendo o primeiro conhecido o de Noudar, por carta de D. Dinis de 16 de Janeiro de 1308 que dava garantias a quem ali se fixasse, por espaço de cinco anos. (1)

A notícia mais antiga que encontrámos sobre o couto de homiziados de Alcoutim é-nos dada pelo pároco local quando responde ao quesito 17 do questionário enviado em 1758.

Pergunta – Se é couto, cabeça de concelho, honra ou beetria?

Resposta –“ É cabeça de Concelho, e é couto, tanto no criminal como no cível: são privilégios que os Reis concederam e confirmados por muitos Reis para se acoutarem na dita vila trinta homiziados no criminal, como (caso) não sejam de Lesa Majestade; sodomia, heresia este foi concedido por El-Rei D. Afonso V mas não está em muito “veo”; estas leis mandou conceder a esta vila este privilégio assim como se tinha concedido à Antiga Mértola; mas com diferença que em Mértola servia o couto para cinquenta homiziados; e Alcoutim para trinta.”
§ “E no cível por dívidas para outros trinta; no cível foi concedida esta Mercê por El-Rei D. Dinis em cujo tempo era esta vila uma povoação; e assim fala o mesmo Rei = a minha Póvoa de Alcoutim - mas sempre é antiga vila; porque o Senhor D. Afonso V lhe chama concelho de Alcoutim e de então para cá se intitula Vila de Alcoutim.” (2)

Certamente que as chancelarias de D. Dinis e de D. Afonso V conterão esta matéria, mas que nunca consultámos ou vimos referido em qualquer livro.

Possivelmente o pároco baseou as suas afirmações em função do conhecimento próprio, adquirido nalguma fonte ou transmitido pelo poder político local que devia possuir documentação nesse sentido.

O que posteriormente se transmitiu tem esta base que Pinho Leal divulgou no Portugal Antigo e Moderno nos seguintes termos: Era couto no crime para 30 criminosos, por privilégio de D. Affonso V e para 40 no cível por privilégio de D. Dinis. (3) A diferença existente está no número prescrito para o cível que indica mais dez.

Vejamos o que indicam outras obras consultadas e vindas a público posteriormente.

No O Domingo Ilustrado de Agosto de 1897, p. 103, escreveu-se: Foi couto no crime para 30 réos, prerogativa concedida por D. Afonso V, e já D. Diniz lh´a havia feito para 40 delinquentes no civil.
Em Portugal, Dicionário Histórico (4), encontrámos:- Foi couto no crime por privilégio de D. Afonso V e de D. Dinis.
O Dicionário Corográfico de Portugal Continental e Insular (5), que também consultámos sita Pinho Leal.

[D. Dinis]
D. Dinis concedeu foral a esta vila em 9 de Janeiro de 1304 com medidas importantes e deu-lhe outros privilégios no qual se inclui o seu povoamento (ou repovoamento); contudo, os especialistas na matéria não referem a concessão de couto de homiziados por parte do rei Lavrador.

Os coutos de homiziados que tiveram mais incidência na zona fronteiriça, foram estabelecidos com o sentido de incrementar o povoamento das localidades e ao mesmo tempo ter gente para acorrer à defesa quando fosse caso disso, pois eram sempre as primeiras zonas afectadas em caso de guerra. (6)

Quanto ao privilégio de D. Afonso V, está devidamente documentado.

O rei Africano querendo fazer mercê a João Freire de Andrade, fidalgo da sua Casa e alcaide-mor da vila de Alcoutim, determinou por carta régia outorgada em Ceuta a 7 de Janeiro de 1458, que pudessem viver nela e seu termo quinze homiziados. Estabelecia a condição de que os autores dos crimes que aí fossem residir não os tivessem praticado num raio de cinquenta quilómetros em torno da localidade. Consignava ainda no presente diploma que o couto de Alcoutim ficaria ao abrigo dos privilégios concedidos aos homiziados do couto de Mértola.

A solicitação de D. Fernando de Meneses, conde de Alcoutim, genro de João Freire, que fez a apresentação da carta de D. Afonso V, o rei D. Manuel confirmou-a em Évora a 12 de Julho de 1497. Entre as alterações introduzidas ao diploma afonsino, alargava-se o número de homiziados para trinta, ao mesmo tempo que se restringia para trinta e cinco quilómetros a zona de interdição aplicada aos delinquentes.

[D. Afonso V]
A instância de D. Pedro de Meneses, neto materno de João Freire de Andrade, Marquês de Vila Real e 2º Conde de Alcoutim, o rei D. João III ratificou os privilégios concedidos pelos seus antecessores em 23 de Agosto de 1530. (7) Contudo, estabelecia a seguinte restrição: as casas dos homiziados teriam forçosamente de estar localizadas “dentro do dito castelo ou amtre o muro e barreiras”, sem que tivesse qualquer validade o diploma anterior que permitia ao alcaide autorizar os homiziados a construir casas no exterior do castelo.

[Castelo de Alcoutim visto do "Largo da Porta de Tavira". Foto JV]

Filipe I de Portugal e a pedido de D. Miguel de Meneses, 5º Conde de Alcoutim, confirma-lhe, em Lisboa a 20 de Janeiro de 1595, a carta e para sempre, desse privilégio já usufruído pelos seus antepassados. (8)

Uma lei de 1433 excluía do direito de asilo nos coutos os crimes de traição, aleive, heresia, sodomia, homicídio voluntário, rapto de mulher casada, furto público e assalto em estradas, sendo acrescentado depois os incendiários de searas. As Ordenações Manuelinas excluiram moedeiros falsos, falsários de escrituras e os que atacassem os oficiais de justiça.

Quando D. Sebastião visitou Alcoutim, no dia 4 de Fevereiro de 1573, saíram-lhe ao caminho três barcos com setenta homiziados que andavam em Castela, os quais, em alta grita, vinham-lhe pedir misericórdia. Perdoou logo a quarenta e cinco, permitindo aos restantes que fossem a Évora apresentar as suas petições, pois tratavam-se de casos mais graves. (9)

Os coutos foram abolidos definitivamente em 1790. (10)


NOTAS

(1) – História de Portugal, Joaquim Veríssimo Serrão, Vol. II, 1978. P.251
(2) – Memórias Paroquiais.
(3) – 1873, Vol. 1, p. 81.
(4) – Esteves Pereira e Guilherme Rodrigues, 1904, Vol. I, p. 175
(5) – Américo Costa (12 Volumes) 1929 – 1949.
(6) – António Henriques Oliveira Marques, “Couto”, Dicionário de História de Portugal, (Dir. de Joel Serrão), Livraria Figueirinhas, Porto, Vol.II, p. 225.
(7) –“ Elementos para o estudo dos Coutos de Homiziados instituídos pela Coroa” Portugaliae Histórica, Humberto Baquero Moreno, Vol II, Lisboa, 1947.
(8) – Castro Marim Quinhentista – O Foral Novo (de 1504) e o Tombo da Comenda (de 1509), Hugo Cavaco, Edição da C. M. Alcoutim, 2000, pp 175, 176.
(9) - Uma Jornada ao Alentejo e ao Algarve, Francisco de Sales Loureiro, 1984
(10) – Dicionário de História de Portugal Ilustrado, I vol. Círculo dos Leitores, 1982, p 105.